A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter suspensa a penhora de um imóvel rural com área de 668,4 hectares. O colegiado negou recurso interposto por uma empresa securitizadora de créditos e entendeu que há indícios suficientes de que terceiros exercem a posse do bem de forma produtiva, contínua e de boa-fé há quase uma década.
O julgamento acompanhou o voto da relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, que destacou a necessidade de preservar a situação atual do imóvel até a análise definitiva do mérito da ação, diante das dúvidas existentes sobre a titularidade da área.
Os ocupantes ingressaram com Embargos de Terceiro para suspender a penhora determinada em uma execução judicial em curso desde o ano 2000. Eles sustentaram que passaram a exercer a posse do imóvel a partir de junho de 2016, com base em contrato de promessa de compra e venda de direitos possessórios rurais, e afirmaram não ter conhecimento prévio da execução ou da constrição judicial.
A empresa recorrente alegou que a aquisição da posse ocorreu após o início da execução, o que caracterizaria fraude, além de apontar suposta falta de cautela dos compradores por não realizarem consultas judiciais antes da negociação.
Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que os ocupantes apresentaram documentação que indica posse de boa-fé, como Cadastro Ambiental Rural, notas fiscais, registros junto ao INDEA e comprovantes de fornecimento de energia elétrica, evidenciando o uso produtivo da área. Também foi destacado que, embora a penhora tenha sido registrada em 2002, a última avaliação judicial do imóvel ocorreu apenas em 2025, após a consolidação da posse pelos terceiros.
Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado reforçou que o reconhecimento de fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, o que demanda análise aprofundada das provas.





















