O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o advogado contratado para representar ente público tem direito a receber honorários de sucumbência. O entendimento foi firmado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo ao condenar o Município de Itaúba ao pagamento da verba a uma advogada que atuou em defesa da administração municipal.
Conforme os autos, a profissional representou o Município em uma ação monitória em período no qual Itaúba ainda não possuía procuradoria jurídica institucionalizada. Mesmo com o êxito da demanda, o ente público recorreu da sentença que determinou o pagamento dos honorários, sustentando que a verba seria devida apenas a advogados públicos ocupantes de cargo efetivo.
O Município também alegou que a advogada não teria participado da fase em que o crédito decorrente da sucumbência foi consolidado, afirmando que sua atuação teria se limitado à fase de conhecimento do processo.
As teses foram rejeitadas pelo relator do recurso, desembargador Mário Kono. Segundo ele, ficou comprovado nos autos que a advogada atuou como patrona do Município e foi responsável pela condução da ação até o trânsito em julgado, circunstância que lhe garante, nos termos da lei, a titularidade da verba honorária.
Ao fundamentar o voto, o magistrado citou o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, destacando que o direito aos honorários decorre da efetiva participação do advogado no processo, independentemente da existência de vínculo estatutário ou efetivo com o ente público.
“Trata-se de prerrogativa profissional reconhecida por lei federal, com natureza alimentar, e que não está condicionada à natureza pública ou privada do vínculo funcional do patrono da parte vencedora, mas sim ao fato de ter efetivamente patrocinado a causa”, afirmou Kono.
O relator ainda ressaltou que a interpretação defendida pelo Município, no sentido de restringir o pagamento da sucumbência apenas a procuradores concursados, não encontra respaldo na jurisprudência. Segundo ele, os tribunais têm reconhecido o direito à verba honorária quando a representação é exercida por advogado privado regularmente constituído, especialmente nos casos em que o Município não dispunha de carreira jurídica estruturada à época dos atos processuais.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a condenação e consolidou a tese de que advogados contratados para representar entes públicos fazem jus ao recebimento dos honorários de sucumbência.























