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TJMT fixa entendimento de que presença de advogado não é obrigatória em interrogatório

A tese foi firmada ao julgar a apelação de um réu condenado a 14 anos de prisão por estupro de vulnerável

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabeleceu entendimento de que a ausência de advogado no interrogatório realizado durante o inquérito policial não invalida a confissão extrajudicial do investigado. A tese foi firmada ao julgar a apelação de um réu condenado a 14 anos de prisão por estupro de vulnerável.

O condenado pediu absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a anulação da confissão prestada na delegacia. Ele alegou que não estava acompanhado de defensor quando depôs e que teria confessado o crime sob “coação, medo ou falta de orientação adequada”.

O relator, desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza, rejeitou as alegações e destacou que o inquérito policial possui natureza inquisitiva, não sendo submetido às mesmas exigências da ação penal, que garante contraditório e ampla defesa.

“Nesse sentido, não se exige, no curso da investigação, a presença de advogado no interrogatório do suspeito”, afirmou.

O magistrado ressaltou que o réu foi informado de seu direito de permanecer calado e de ser acompanhado por um advogado. Ainda assim, optou por prestar depoimento sem requerer assistência, o que afasta a tese de nulidade.

Quanto ao argumento de coação, Carreira observou que nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Ele citou ainda trecho do depoimento em que o réu afirmou ter se sentido “aliviado” após relatar os fatos, o que contraria a alegação de pressão ou medo.

Como a confissão extrajudicial estava amparada por outras provas colhidas no processo, a Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, manter a condenação e negar o recurso.

“A ausência de advogado no interrogatório extrajudicial não invalida tal ato, principalmente se o interrogado, devidamente cientificado de seus direitos, não houver solicitado a presença de um defensor”, aponta o acórdão.

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