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TJ manda devolver cobranças de seguro prestamista feitas por banco após morte de segurado

Seguradora foi condenada a devolver R$ 150.472,33 em ação sobre seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento firmado com um banco já que saldo devedor seria quitado com morte do segurado

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A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma seguradora ao pagamento de R$ 150.472,33 em ação sobre seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento firmado com um banco, após a morte do segurado. O colegiado negou o recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da seguradora apenas para ajustar critérios de juros e correção monetária.

No processo, foi destacado que o contrato previa quitação do saldo devedor em caso de morte. Mesmo assim, a seguradora recusou a cobertura ao alegar omissão de doenças preexistentes. Após o falecimento, o banco manteve a cobrança das parcelas, com lançamentos registrados nos meses seguintes.

Relatora do caso, a desembargadora Clarice Claudino da Silva apontou que, na contratação, não houve exigência de exames médicos prévios, apenas o preenchimento de declaração pessoal de saúde. Ela citou entendimento consolidado na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a negativa de cobertura por doença preexistente é indevida quando a seguradora não exige exames ou quando não há comprovação de má-fé do segurado.

A Câmara considerou que, embora a perícia tenha indicado enfermidades anteriores, não ficou demonstrado que o segurado tivesse conhecimento da gravidade do quadro ou que tenha omitido informações de forma deliberada para obter vantagem contratual. Com isso, foi mantida a obrigação de pagamento da indenização até o limite da dívida remanescente, com eventual saldo direcionado aos herdeiros.

Em relação ao banco, os desembargadores reconheceram responsabilidade por integrar a cadeia de fornecimento como estipulante e beneficiário da apólice. Também foi determinada a restituição dos valores cobrados após a morte do segurado, com apuração em fase de liquidação.

No ajuste feito no recurso da seguradora, o colegiado fixou que a correção monetária incida desde a data do óbito, pelo IPCA. Os juros moratórios devem contar a partir da negativa administrativa de cobertura, pela taxa Selic, com dedução do índice inflacionário para evitar duplicidade.

Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% na origem e majorados para 12% em relação ao recurso apresentado pela instituição financeira.

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