A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou a cobrança de taxas cartorárias para o cancelamento de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes. O colegiado entendeu que, nesses casos, os réus não podem ser obrigados a pagar custas, emolumentos ou outras despesas processuais.
A decisão teve como base a Lei de Improbidade Administrativa e normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O acórdão destacou que, quando a ação é rejeitada, não há fundamento legal para exigir valores das partes demandadas.
O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual contra diversos réus, entre eles o ex-prefeito de Barra do Garças Roberto Ângelo de Farias. A demanda apurava supostos atos de improbidade relacionados à doação de um imóvel público.
Durante o andamento do processo, os réus tiveram bens bloqueados. Depois, com a improcedência da ação reconhecida pelo TJMT, foi expedida ordem judicial para cancelar a constrição.
Apesar da decisão, o Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças exigiu o pagamento antecipado de emolumentos para liberar os bens atingidos pela indisponibilidade. O cartório recorreu ao Tribunal, alegando ter direito à remuneração pelos custos do serviço de bloqueio judicial.
Relator do recurso, o desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira reconheceu que, em regra, há cobrança de emolumentos para averbação e cancelamento de indisponibilidades. No entanto, afirmou que esse direito não é absoluto e pode ser afastado em situações de isenção legal ou por determinação judicial.
Kono citou a Lei de Improbidade Administrativa, que prevê regime especial para esse tipo de ação. Segundo ele, não há adiantamento de custas, emolumentos e outras despesas, que só poderiam ser cobradas ao final em caso de procedência da demanda.
Como a ação foi julgada improcedente, o relator entendeu que não existe base legal para cobrar os valores dos réus. Ele também destacou que os demandados não deram causa à tutela provisória nem à própria ação.
O desembargador reforçou ainda que o oficial de registro de imóveis, na condição de delegatário de serviço público, não pode condicionar o cumprimento de uma ordem judicial ao pagamento de emolumentos quando a própria decisão determina a dispensa.
Segundo o relator, caso o cartório entenda que tem direito à remuneração pelo serviço prestado, deverá buscar o pagamento por meio de ação própria. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da câmara julgadora.



















