O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, reformar julgamento anterior e considerar válida, de forma parcial, a Taxa de Segurança Pública (Taseg). A cobrança ficará restrita aos serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros em eventos com aglomeração de pessoas, em consonância com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal.
A deliberação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, dia 17. A Taseg foi criada para alcançar pessoas físicas e jurídicas responsáveis por eventos esportivos, culturais e sociais, além de pedidos de alvarás de funcionamento.
Em 2023, o próprio Órgão Especial havia declarado a cobrança inconstitucional. Na ocasião, o colegiado avaliou que a segurança pública se enquadra como serviço essencial e indivisível, cuja prestação deve ser custeada pela arrecadação de impostos, e não por meio de novas exações.
O cenário mudou após julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade de taxas estaduais destinadas a financiar atividades de combate a incêndios executadas pelo Corpo de Bombeiros. Com base nessa orientação, o Tribunal de Justiça reviu a posição sobre a Tacin (Taxa de Segurança Contra Incêndio), que voltou a ser exigida em Mato Grosso, e remeteu o caso da Taseg ao Órgão Especial para novo exame.
Relator do processo, o desembargador Márcio Vidal apontou a necessidade de alterar parcialmente o acórdão anterior. Em relação ao policiamento em eventos, expedição de alvarás para atividades econômico-sociais e outros serviços ligados à segurança pública geral, o magistrado defendeu a manutenção da inconstitucionalidade da exigência, por entender que essas atividades não possuem especificidade nem divisibilidade em relação ao contribuinte, sendo típicas prestações de caráter coletivo.
Por outro lado, o relator destacou que a legislação estadual também prevê a cobrança da Taseg pelos serviços eventuais do Corpo de Bombeiros. Para ele, atos de salvamento, resgate e combate a incêndios são operações individualizadas, prestadas a quem solicita ou se beneficia diretamente da estrutura disponibilizada, o que se ajusta ao padrão definido pelo STF para a tributação por meio de taxas.
Com esse entendimento, o voto de Márcio Vidal propôs reconhecer a constitucionalidade do inciso IV do artigo 98, parágrafo 1º, da Lei Estadual 4.547/1982, mantendo a invalidação dos incisos I, II e III do mesmo dispositivo e dos artigos 1º a 5º do Decreto 2.063/2009, que tratam da instituição e regulamentação da Taxa de Segurança Pública. Os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça serão aplicados após o trânsito em julgado do processo, com eficácia a partir dessa data.





















