O ministro Carlos Cini Marchionatti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Elzyo Jardel Xavier Pires, investigado por supostamente atuar como “laranja” de Paulo Witer, conhecido como WT, apontado como tesoureiro do Comando Vermelho em Mato Grosso. A decisão, publicada nessa quarta-feira (27), manteve a prisão preventiva do acusado, que está detido sob suspeita de envolvimento com a facção criminosa e de participação em esquema de lavagem de dinheiro.
A defesa havia recorrido ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) já ter negado pleito semelhante, que buscava substituir a prisão por medidas alternativas, como monitoramento eletrônico ou restrições de contato com outros investigados. Os advogados sustentaram que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de citarem depoimento do delegado Rafael Mendes Scatolon, apontado como testemunha-chave, que teria afastado a participação consciente de Elzyo nos crimes investigados.
Outro argumento da defesa foi a inexistência de crime antecedente definido, o que, segundo os advogados, comprometeria a acusação de lavagem de dinheiro. Apesar disso, o ministro Marchionatti entendeu que os fundamentos da prisão preventiva seguem válidos.
Na decisão, o magistrado destacou que a análise mais profunda das provas deve ocorrer no curso da instrução criminal, não em habeas corpus, instrumento de natureza sumária. Um dos elementos considerados relevantes foi a existência de um imóvel avaliado em cerca de R$ 500 mil em Itapema (SC), registrado em nome de Elzyo, apontado como indício de que ele seria testa de ferro de Paulo Witer.
“Diferentemente do que alega a defesa, as declarações do delegado de Polícia, durante a instrução processual, não invalidaram os indícios que pesam contra o réu Elzyo”, diz trecho da decisão.
O ministro também ressaltou que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, por não se tratar de pena, mas de medida cautelar necessária para proteger a sociedade, a ordem pública e o andamento do processo. Para ele, as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes diante dos riscos evidenciados.



















