A Justiça de Mato Grosso determinou que os pais de uma menina não poderão movimentar a indenização de R$ 21.382,82 paga pela Azul Linhas Aéreas em favor da filha antes de ela atingir a maioridade. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, que entendeu não haver qualquer situação excepcional que justificasse a liberação antecipada da quantia.
Embora tenha reconhecido o cumprimento integral da sentença pela companhia aérea e encerrado o processo, o magistrado rejeitou o pedido da família para retirar o dinheiro. Segundo ele, a indenização por danos morais possui natureza personalíssima, já que foi concedida em razão de uma violação sofrida diretamente pela menor.
Na decisão, publicada no último dia 10, o juiz ressaltou que o montante permanecerá sob proteção judicial até que a beneficiária complete 18 anos ou seja demonstrada uma necessidade grave, específica e devidamente comprovada que atenda ao melhor interesse da criança.
Yale Sabo Mendes também destacou que o exercício do poder familiar não garante aos pais o direito de utilizar recursos pertencentes aos filhos. Conforme pontuou, despesas com alimentação, moradia, saúde e educação fazem parte das obrigações legais dos responsáveis e, por isso, não justificam o levantamento da indenização.
Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a família não apresentou provas de urgência, vulnerabilidade financeira ou qualquer circunstância extraordinária que autorizasse a antecipação do saque. Dessa forma, decidiu manter o bloqueio do valor até a maioridade da beneficiária.
Entenda o caso
A indenização decorre de uma ação movida contra a Azul Linhas Aéreas após problemas enfrentados pela família durante uma viagem. Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em 2025, a empresa foi condenada por cancelar um voo de conexão entre Campinas (SP) e Cuiabá sem comprovar que havia comunicado previamente os passageiros.
Conforme os autos, a família só tomou conhecimento do cancelamento ao chegar ao aeroporto de conexão. A situação resultou em mais de cinco horas de espera durante a madrugada, ausência de hospedagem e transporte por parte da companhia e atraso superior a 17 horas na chegada ao destino.
Na ocasião, o Tribunal concluiu que a companhia aérea descumpriu seu dever de assistência aos passageiros, reconhecendo que os transtornos ultrapassaram meros aborrecimentos e configuraram dano moral, inclusive em relação às crianças que integravam a viagem.


















