A Justiça de Mato Grosso negou o pedido da rede Todimo para retirar as contribuições do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. A decisão foi proferida pelo juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá.
A empresa ingressou com ação alegando que os valores referentes ao PIS e à Cofins não deveriam compor o cálculo do ICMS, por se tratarem de tributos federais incidentes sobre faturamento e receita, e não sobre a circulação de mercadorias.
Na ação, a rede sustentou que a inclusão dessas contribuições resultaria em uma cobrança de tributo sobre tributo, contrariando princípios constitucionais relacionados à legalidade, à capacidade contributiva, à isonomia tributária e à vedação ao confisco.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS quando o imposto estadual é calculado sobre o valor total da operação comercial.
Segundo a decisão, o STJ considera que as contribuições integram o valor econômico da operação e, por esse motivo, podem compor a base utilizada para a incidência do ICMS.
Diante desse entendimento, o pedido apresentado pela Todimo foi rejeitado. A empresa, no entanto, ainda pode recorrer da sentença em instâncias superiores.
O Programa de Integração Social (PIS) é destinado ao financiamento de benefícios como o seguro-desemprego e o abono salarial. Já a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é utilizada para custear áreas como saúde pública, previdência social e assistência social.


















