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Justiça nega adicionais noturno e de insalubridade a policiais penais afastados

O sindicato pedia que os valores continuassem sendo pagos durante licenças médicas, licença-prêmio, afastamento para mandato sindical e outras situações previstas em lei
Crédito: Alair Ribeiro

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, rejeitou uma ação do Sindicato dos Policiais Penais de Mato Grosso (Sindsppen-MT) que buscava manter o pagamento dos adicionais noturno e de insalubridade a servidores afastados do trabalho. A decisão é de sexta-feira (29/5).

O sindicato pedia que os valores continuassem sendo pagos durante licenças médicas, licença-prêmio, afastamento para mandato sindical e outras situações previstas em lei. A entidade argumentou que esses períodos são considerados de efetivo exercício e, por isso, não poderiam resultar na suspensão das verbas.

A categoria também alegou que o Estado teria cortado os benefícios sem instaurar processos administrativos individuais para cada policial penal atingido pela medida.

O magistrado, no entanto, entendeu que os adicionais estão diretamente ligados às condições reais de trabalho. Segundo ele, o adicional noturno serve para compensar o servidor que atua durante a madrugada, enquanto o de insalubridade é devido apenas quando há exposição a agentes nocivos à saúde.

Para Bruno D’Oliveira, quando o policial penal está afastado, deixa de existir o fato que justifica o pagamento. No caso do adicional noturno, o juiz afirmou que, sem prestação de serviço no período da noite, cessa o próprio fato gerador da parcela.

Ao tratar da insalubridade, o magistrado destacou que o benefício só pode ser mantido enquanto houver exposição efetiva aos riscos que motivaram sua concessão. Para ele, interpretar a lei como autorização automática para pagamento durante qualquer afastamento transformaria uma verba compensatória em vantagem permanente.

A tese de que seria necessário abrir processo administrativo antes da suspensão também foi rejeitada. O juiz explicou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal citado pelo sindicato se aplica a situações em que a administração cancela benefícios já incorporados à situação funcional do servidor.

Segundo a decisão, esse não foi o caso dos policiais penais. Os adicionais foram interrompidos no momento em que os afastamentos começaram, como consequência da ausência das condições que autorizavam o pagamento.

“A supressão dessas verbas não constitui ato de autotutela, mas consequência automática da cessação das condições que lhes dão causa”, registrou o magistrado.

Bruno D’Oliveira ainda ressaltou que a administração pública tem o dever de interromper pagamentos quando o motivo que justificava a verba deixa de existir. Para ele, manter os adicionais durante o afastamento, sem exposição ao risco ou trabalho noturno, configuraria dano ao erário.

Com esse entendimento, o juiz julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo Sindsppen-MT.

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