O juiz eleitoral Sílvio Mendonça Ribeiro Filho manteve a cassação do registro partidário do PSB de Porto Estrela e dos diplomas dos eleitos ligados à legenda após reconhecer fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. A decisão, publicada nessa terça-feira (28), rejeitou os embargos de declaração apresentados pela suplente Iolanda Ferreira de Elisboão e pelos vereadores eleitos Edinei Aparecido da Silva, o Dinei do Picolé, e Manoel Pedro Mendes, conhecido como Pedro do Doce.
Os investigados tentavam reverter a sentença que já havia apontado fraude e abuso de poder político com base no uso de uma candidatura feminina fictícia para cumprir formalmente o percentual mínimo exigido por lei para participação de mulheres na chapa.
Na decisão original, o magistrado determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do PSB, anulou todos os votos recebidos pela legenda e cassou os diplomas de eleitos e suplentes. Iolanda e Edinei também foram declarados inelegíveis por oito anos.
Nos embargos, a defesa alegou omissões e contradições na sentença. Sustentou que houve campanha eleitoral, ainda que modesta, e que não teria sido demonstrado dolo ou conluio suficiente para caracterizar a fraude. Também questionou a interpretação das provas, como depoimentos e movimentações financeiras.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou contra o recurso. Para o órgão, a medida apresentada pela defesa tentava apenas rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não é admitido nesse tipo de recurso.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não havia omissão nem contradição a serem corrigidas. Segundo ele, a prova testemunhal apresentada pelos investigados foi examinada, mas se mostrou frágil e inconsistente diante do restante do conjunto probatório.
Um dos pontos centrais destacados na decisão foi o fato de a candidata ter recebido apenas um voto. Para o magistrado, esse dado é incompatível, sob o ponto de vista lógico e estatístico, com a tese de que teria havido campanha efetiva.
O juiz também ressaltou que não é obrigado a acolher a versão da defesa nem atribuir peso absoluto a uma prova específica, desde que exponha de forma clara os fundamentos do convencimento adotado.
Além do desempenho nas urnas, pesaram contra os investigados a ausência de gastos eleitorais próprios relevantes, a destinação de recursos a outro candidato e a informação de que a candidata trabalhava em outro município, o que limitava sua participação na campanha.
Na avaliação do magistrado, a sequência dos fatos demonstra coerência entre as premissas apuradas e a conclusão jurídica adotada. A sentença, segundo ele, se baseou em elementos concretos, como o único voto obtido, o gasto de R$ 230 direcionado a outro candidato e a falta de atos reais de campanha.
A decisão também aponta que houve atuação consciente dos envolvidos. Conforme o entendimento do juiz, a candidata emprestou o nome para viabilizar a fraude, enquanto o dirigente partidário foi responsabilizado pela formalização do registro irregular da chapa.
Com isso, os embargos foram rejeitados e a decisão anterior foi mantida integralmente.





















