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TJMT mantém quebra de grupo pesqueiro com passivo de R$ 200 milhões

As empresas protocolaram pedido de autofalência alegando forte impacto econômico da pandemia de Covid-19, argumento acolhido em primeiro grau ao decretar a quebra em 2023

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A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a autofalência do Grupo Pesqueiro ao reconhecer que a incapacidade financeira para cumprir obrigações tornou a decretação da quebra imprescindível. O acórdão, que confirma a decisão da 1ª Vara Cível de Cuiabá (Especializada em Recuperação Judicial e Falência), foi publicado no dia 3 de fevereiro e envolve um passivo de aproximadamente R$ 200 milhões.

O grupo é composto pela Agropecuária FBV Ltda, Pesqueiro Serviços de Gestão Ltda, Alimentos Unibon Indústria e Comércio Ltda, Satiare Alimentos Ltda e CCX Empreendimentos Imobiliários Ltda, com atuação em construção civil, frigoríficos e pecuária em Mato Grosso e Santa Catarina. As empresas protocolaram pedido de autofalência alegando forte impacto econômico da pandemia de Covid-19, argumento acolhido em primeiro grau ao decretar a quebra em 2023.

A decisão foi contestada por um dos sócios, que recorreu ao TJ apontando, primeiro, a suposta incompetência do juízo de Cuiabá para conduzir o processo, sob o argumento de que já tramita em Concórdia, em Santa Catarina, uma recuperação judicial envolvendo as mesmas empresas. Na sequência, ele questionou a legitimidade processual do outro sócio para requerer a autofalência, por ter sido afastado da administração por decisão judicial anterior que atribuiu a ele uma gestão considerada desastrosa.

As teses não foram acolhidas pela relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas. Ela reconheceu a competência da 1ª Vara Cível de Cuiabá ao destacar que o único centro de atividade empresarial ainda em funcionamento está localizado na Capital mato-grossense, o que atrai a jurisdição local para o processo falimentar.

A magistrada também afastou qualquer risco de dilapidação patrimonial atribuída ao sócio que contestou a medida. Póvoas lembrou que, após a decretação da quebra, a administração do conglomerado passou às mãos do administrador judicial, responsável pela gestão dos bens e pela condução prática do procedimento.

No voto, a relatora ressaltou que o grupo apresentou a documentação exigida para o deferimento da autofalência e demonstrou de forma suficiente a incapacidade de honrar compromissos. Ela registrou que, exceto a sede em Cuiabá, foi constatada a ausência de atividades e funcionários, além do abandono de estruturas físicas e equipamentos, quadro que evidenciou a inviabilidade de continuidade das operações.

Póvoas observou ainda que o processo reúne toda a documentação contábil e fiscal disponível, e que exigir o cumprimento literal de uma lista formal, desconsiderando a situação concreta, representaria excesso de formalismo. Em manifestação citada no voto, a administradora judicial apontou que a inviabilidade econômica, a paralisação das operações, a deterioração dos ativos e a necessidade de resguardar os credores tornam a decretação da autofalência não apenas adequada, mas imprescindível.

Diante desses fundamentos, o colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado decidiu manter, de forma unânime, a autofalência do Grupo Pesqueiro.

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