A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que deságio de 80% e prazo de até 15 anos para quitação da dívida não bastam, por si sós, para anular um plano de recuperação judicial. Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que cabe ao Judiciário fiscalizar a legalidade do procedimento, sem interferir nas condições econômicas aprovadas pelos próprios credores.
A decisão envolve a recuperação judicial da Balístico Segurança Ltda. – ME, empresa que presta serviços de vigilância e segurança a diversos órgãos públicos. O pedido de soerguimento foi apresentado em 2023, quando a companhia informou passivo de R$ 3,2 milhões.
O recurso foi apresentado pelo Banco Bradesco S.A., credor no processo. A instituição contestou a decisão da 1ª Vara Cível de Cuiabá, que homologou o plano de recuperação mesmo com previsão de deságio de 80%, carência de dois anos e pagamento em 180 meses aos credores quirografários.
Na argumentação levada ao TJMT, o banco sustentou que as condições aprovadas violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, pediu a anulação do plano e a apresentação de nova proposta.
Relator do caso, o desembargador Ricardo Gomes de Almeida destacou que a Assembleia-Geral de Credores é soberana para deliberar sobre o plano apresentado pela empresa em recuperação. Segundo ele, a atuação do Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, sem alcançar a viabilidade econômica ou o mérito das negociações.
No voto, o magistrado observou que o juízo de primeira instância examinou as cláusulas do plano e afastou aquelas consideradas manifestamente ilegais. Ainda assim, preservou os pontos ligados às condições de pagamento, por entender que esse conteúdo pertence à esfera de decisão dos credores.
Ricardo Gomes de Almeida ressaltou que o inconformismo do Bradesco com o tamanho do deságio e com o prazo alongado para quitação é compreensível, mas não configura ilegalidade por si só. Conforme pontuou, a Lei nº 11.101/2005 não fixa limites percentuais nem temporais para essas condições, deixando a definição para a livre negociação entre as partes.
Com esse entendimento, o relator votou pela rejeição do recurso. A posição foi acompanhada de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.



















