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Juíza nega pedido de defesa em ação da Operação Convescote por perda de prazo

Foto: Alair Ribeiro/TJMT

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou pedido da defesa de Elizabeth Aparecida Ugolini para utilização de provas produzidas em outro processo ligado à Operação Convescote. A decisão, publicada no último dia 25, considerou que o requerimento foi feito fora do prazo fixado em juízo, configurando preclusão.

Elizabeth é acusada de facilitar a abertura de contas bancárias de empresas fantasmas que teriam sido usadas em desvios de recursos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado por meio de convênios com a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual (Faespe), entre 2015 e 2017.

Segundo a magistrada, em janeiro de 2023 foi concedido às partes prazo de 15 dias para indicar as provas desejadas. No entanto, a defesa só apresentou o pedido em abril de 2025, mais de dois anos após o término do período.

“Embora a embargante sustente que o pedido de compartilhamento de prova testemunhal não se confunde com o pedido de produção de provas, tal argumento não merece prosperar. A prova compartilhada tem a mesma natureza da prova como foi produzida no processo originário. Se a requerida tinha interesse em produzir a prova testemunhal, seja de forma direta, com a oitiva nos autos ou por meio de compartilhamento, deveria ter feito o requerimento, apresentando o devido rol quando intimada para tal providência”, escreveu Vidotti.

A juíza destacou ainda que o fato de a prova ter sido colhida em outro processo não altera sua natureza jurídica, tampouco afasta a obrigação de observar os prazos. Ela citou precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que reconhecem a perda do direito de produzir prova testemunhal quando os prazos fixados não são respeitados.

“Ademais, o requerimento tardio de produção de prova viola o princípio da isonomia ou de paridade de tratamento, expressamente previsto no art. 7º do CPC”, completou a magistrada, afastando também a alegação de cerceamento de defesa.

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