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Estado não pode cobrar Fethab e INPEC em transporte interestadual de gado entre fazendas do mesmo dono

A sentença atende ação de inexistência de relação jurídico-tributária proposta pela Associação dos Fazendeiros do Vale do Araguaia e do Xingu (ASFAX)
Decreto beneficia abrange todo tipo de autos de infrações, como transporte de animais sem Guia de Trânsito Animal (GTA), venda ambulante de plantas, transporte, armazenamento, comércio ou descarte de embalagem de agrotóxicos ou a não vacinação obrigatória de gado. - Foto por: Indea

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A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, proibiu o Estado de Mato Grosso de exigir contribuições ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab) e ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense (INPEC) nas operações interestaduais de transporte de gado bovino entre propriedades rurais do mesmo titular. A decisão foi publicada no dia 23.

A sentença atende ação de inexistência de relação jurídico-tributária proposta pela Associação dos Fazendeiros do Vale do Araguaia e do Xingu (ASFAX). Na ação, a entidade sustentou que a simples transferência de animais entre estabelecimentos do mesmo proprietário não configura fato gerador do ICMS e, por isso, não haveria base para cobrança das contribuições nem contrapartida fiscal que justificasse a exigência.

O Estado, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças ao alegar que as contribuições funcionariam como condição para usufruir benefícios fiscais, como o diferimento do ICMS em operações internas.

Ao analisar o caso, Vidotti concluiu que a cobrança é indevida justamente porque, na operação discutida, não há incidência do ICMS. Para a magistrada, se não existe evento tributável, não há benefício fiscal a ser concedido pelo Estado, o que inviabiliza a tentativa de tratar o recolhimento como contrapartida.

Na decisão, a juíza afirmou que vincular a exigência de contribuições a uma operação não tributável quebra a lógica do sistema de contrapartida, já que o produtor seria compelido a pagar sem receber qualquer vantagem fiscal em troca. Ela também registrou que a alegada facultatividade não se sustenta na prática, porque os produtores acabam obrigados a recolher os valores para conseguir emitir a Guia de Trânsito Animal (GTA).

Vidotti destacou ainda que estender a exigência para operações interestaduais atípicas, nas quais não há imposto nem benefício fiscal, desvirtua o instituto e o transforma em cobrança inconstitucional.

Com isso, a magistrada julgou a ação procedente e determinou que o Estado deixe de exigir as contribuições nas transferências de gado entre propriedades do mesmo titular em operações interestaduais. A decisão também proibiu a condicionante de emissão da GTA ao pagamento das taxas.

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