A juíza Cristhiane Trombini Puia Baggio, da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis, negou o pedido do ex-deputado estadual Gilmar Fabris para reavaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal no processo em que foi condenado por peculato. Na decisão, assinada no último dia 17, a magistrada entendeu que há elementos que indicam reiteração criminosa, o que impede a celebração do benefício.
Fabris foi condenado por desvio de recursos públicos após emprestar o cartão funcional da Assembleia Legislativa de Mato Grosso ao genro, que teria utilizado o benefício para abastecer veículos particulares em Rondonópolis, em 2017.
Em fevereiro deste ano, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reduziu a pena do ex-parlamentar de 3 anos e 3 meses de reclusão para 2 anos, em regime aberto. A sanção foi posteriormente substituída por restritivas de direitos, e os autos voltaram à primeira instância para análise da possibilidade de acordo.
Ao se manifestar no processo, o Ministério Público manteve posição contrária ao ANPP. O órgão apontou reiteração e habitualidade delitivas, sob o argumento de que Fabris responde a outras três ações penais por crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro.
A defesa alegou que a existência de processos sem condenação definitiva não é suficiente para caracterizar habitualidade criminosa, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Com esse argumento, pediu o envio do caso ao Conselho Superior do Ministério Público.
O pedido, porém, foi rejeitado. Na decisão, a juíza destacou que o acordo não constitui direito subjetivo do réu, mas prerrogativa do Ministério Público no exercício da ação penal.
Segundo a magistrada, desde o início da tramitação, a recusa ministerial foi apresentada com fundamentação objetiva, baseada justamente na existência de múltiplas ações penais contra o ex-deputado por delitos da mesma natureza.
Cristhiane Trombini também observou que a negativa encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMT, que admitem o indeferimento do acordo quando há indícios de habitualidade criminosa, mesmo sem condenações transitadas em julgado.
Ao final, a juíza concluiu que não cabe nova rediscussão sobre o tema nem remessa ao órgão superior do Ministério Público, já que a questão já havia sido analisada de forma motivada. Com isso, o pedido da defesa foi indeferido.




















