O ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (PSD) perdeu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso um recurso em que buscava R$ 50 mil por danos morais contra o chefe da Casa Civil e deputado federal licenciado Fábio Garcia (União). O desembargador Hélio Nishiyama, da Segunda Câmara de Direito Privado, manteve a sentença que já havia negado o pedido. A decisão é de 11 de fevereiro.
A ação envolve declarações feitas durante a campanha municipal de 2020, quando Emanuel tentava a reeleição. Na época, Fábio Garcia atuava como coordenador de campanha de um candidato adversário e, em entrevista a veículos de imprensa, chamou o então prefeito de “corrupto”.
Emanuel alegou que a fala extrapolou a crítica política e representou acusação criminosa sem provas, razão pela qual pediu indenização. Em primeira instância, porém, a Justiça entendeu que a manifestação ocorreu em ambiente de embate eleitoral e estava relacionada à avaliação de gestão pública, não à vida privada do autor, e por isso rejeitou a demanda.
Ao analisar a apelação, o relator adotou a mesma linha. Nishiyama registrou que o período eleitoral é marcado por discursos duros e que agentes públicos, especialmente os que disputam eleições, estão sujeitos a maior grau de escrutínio e tolerância a críticas.
No voto, o desembargador afirmou que o uso do termo “corrupto”, naquele contexto, funciona como reprovação retórica à administração e não necessariamente como imputação técnica de um crime específico. O acórdão também destacou que expressões desse tipo, no calor do debate eleitoral, podem atuar como figura de linguagem para reforçar avaliação negativa sobre a conduta ou a gestão do adversário.
A Câmara ainda apontou risco de restringir o debate público ao impor punição civil em situações semelhantes. Segundo o entendimento, a responsabilização poderia produzir efeito de intimidação e reduzir a liberdade de crítica a governantes e candidatos, considerada elemento central da fiscalização social em uma democracia.
Com base nisso, os magistrados concluíram que a fala se enquadra no exercício regular da liberdade de expressão, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. A sentença de improcedência foi mantida integralmente.



















