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Consumidor não pode reabrir ação sobre consignado, decide TJMT

A decisão de segundo grau reconheceu a existência de coisa julgada, impedindo a reanálise do mesmo conflito já decidido anteriormente

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A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a extinção de uma ação movida por uma consumidora que questionava descontos referentes a um empréstimo consignado em seu benefício. A decisão de segundo grau reconheceu a existência de coisa julgada, impedindo a reanálise do mesmo conflito já decidido anteriormente.

No processo, a autora alegou que não havia contratado o empréstimo, que previa 15 parcelas de R$ 660,04, totalizando R$ 9.900,60. Com base nisso, pediu a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 19.801,28, além de indenização por danos morais e reconhecimento do chamado desvio produtivo do consumidor.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que a controvérsia já havia sido apreciada em ação anterior. Naquele julgamento, o contrato foi declarado nulo, mas os pedidos de restituição em dobro e indenização foram negados por ausência de comprovação de prejuízo efetivo, sendo o episódio enquadrado como mero aborrecimento.

Mesmo com a apresentação de novos documentos e a insistência na tese de desgaste excessivo para solucionar o problema, os desembargadores entenderam que provas que poderiam ter sido produzidas anteriormente não autorizam a reabertura do processo. Para a Câmara, permitir novo julgamento violaria o princípio da segurança jurídica.

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