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Toffoli rejeita imóveis oferecidos por Silval e dá 30 dias para pagamento sob risco de rescisão da delação

Ministro do STF concedeu prazo de 30 dias para que Silval pague o valor de R$ 23.463.105,93, sob pena de rescisão da delação
ASCOM/STF

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não reconheceu a dação de três imóveis ofertados pelo ex-governador Silval Barbosa como forma de quitar parte do acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal. Com a decisão, Toffoli concedeu prazo de 30 dias para que Silval pague o valor de R$ 23.463.105,93, sob pena de rescisão da delação.

A decisão foi publicada nessa segunda-feira (15/12).

No acordo de colaboração premiada, Silval Barbosa comprometeu-se a indenizar o Estado de Mato Grosso em R$ 70.087.796,20, referentes aos prejuízos causados por esquemas de corrupção revelados durante as investigações. Parte do valor deveria ser paga em parcelas, mas, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), os pagamentos deixaram de ser realizados desde 2018, acumulando o montante agora cobrado.

Para quitar a dívida remanescente, a defesa do ex-governador apresentou três imóveis como forma de pagamento, entre eles um terreno localizado no município de Sinop. A PGR, no entanto, sustentou que nunca houve concordância formal com a substituição do pagamento em dinheiro pela dação de bens e requereu a rescisão do acordo por descumprimento.

Ao analisar o caso, Dias Toffoli concluiu que não houve anuência válida do Ministério Público Federal para a alteração da forma de pagamento prevista originalmente no acordo. Segundo o ministro, embora tenham existido manifestações do órgão ministerial indicando a possibilidade de análise da proposta, jamais houve consentimento definitivo.

“Ao contrário, todas as manifestações do órgão ministerial revelam apenas a possibilidade de eventual concordância, condicionada à análise técnica e documental, sem que tal anuência jamais tenha sido formalizada”, destacou Toffoli na decisão.

O ministro reforçou que a colaboração premiada possui natureza de negócio jurídico contratual, o que exige consenso entre as partes para qualquer modificação, além de homologação judicial. Sem esses requisitos, os termos originalmente pactuados permanecem válidos.

“Reconheço não ter o Ministério Público Federal anuído quanto à proposta de modificação da forma de pagamento da indenização prevista no acordo de colaboração premiada firmado por Silval da Cunha Barbosa, razão pela qual mantêm-se íntegros os termos originalmente pactuados”, afirmou.

Apesar de reconhecer o descumprimento do acordo, Toffoli optou por não decretar, neste momento, a rescisão da delação premiada. Para o ministro, não há elementos que indiquem má-fé por parte do ex-governador, uma vez que a discussão sobre a dação dos imóveis se arrasta desde 2017 e, na visão da defesa, representaria uma solução definitiva para o débito.

Diante disso, o magistrado concedeu um último prazo para regularização.

“Concedo o prazo derradeiro de 30 dias úteis para que o colaborador proceda à quitação da indenização nos exatos termos do acordo celebrado”, determinou.

Caso o pagamento não seja comprovado dentro do prazo estipulado, o STF poderá rescindir o acordo de colaboração premiada, o que pode acarretar a perda dos benefícios concedidos a Silval Barbosa.

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