O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que a nomeação de um defensor dativo, por si só, não invalida uma condenação do Tribunal do Júri quando a atuação técnica do advogado é considerada adequada. O colegiado analisou recurso de um condenado por homicídio, que tentava anular a sentença alegando deficiência na defesa.
O réu recebeu pena de 12 anos de prisão em regime fechado. No recurso, sustentou que o defensor dativo foi nomeado poucos dias antes da sessão do júri e teria atuado sem domínio das provas do processo. A defesa argumentou ainda que não houve contestação suficiente aos elementos apresentados pela acusação.
As teses foram rejeitadas pela relatora, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que já havia inadmitido o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Ela destacou que a nulidade só é reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo ao acusado, o que não ocorreu no caso analisado.
A magistrada afirmou que o defensor nomeado apresentou argumentos consistentes no plenário, buscando o afastamento das qualificadoras e pedindo a absolvição. Ela registrou que o profissional expôs aos jurados as condições pessoais favoráveis do réu, relatou supostas ameaças sofridas e abordou todo o contexto que culminou no homicídio, sempre com base nas provas colhidas durante a persecução penal.
“Não se identifica nulidade apta a desconstituir a sessão de julgamento”, afirmou Nilza Maria Pôssas ao avaliar que a defesa técnica foi exercida com vigor e competência.
Para a relatora, os argumentos apresentados no recurso não demonstraram qualquer irregularidade que justificasse a anulação da condenação, tampouco apontaram omissão ou impropriedade no julgamento anterior.
Diante disso, o colegiado rejeitou o recurso e manteve integralmente a sentença do Tribunal do Júri.





















