A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a absolvição do investigador da Polícia Civil Estevão de Arruda no processo em que ele era acusado de violação de sigilo funcional qualificada, por supostamente ter vazado informações da Operação Sodoma. O colegiado negou recursos apresentados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público e confirmou a sentença que afastou a continuidade da ação penal.
O caso remonta a setembro de 2015, quando a Delegacia Especializada de Crimes Fazendários deflagrou a Operação Sodoma para cumprir mandados de prisão contra integrantes do alto escalão do governo estadual, à época liderado pelo então governador Silval Barbosa. Na denúncia, o Ministério Público sustentou que Estevão teria avisado sobre a ação ao irmão de Silval, Antônio da Cunha Barbosa Filho, por meio do aplicativo Telegram. A informação, segundo a acusação, teria chegado ao ex-governador e frustrado o cumprimento de uma prisão cautelar que deveria ocorrer na Assembleia Legislativa.
Relator do caso, o desembargador Rui Ramos Ribeiro apontou que a acusação se apoiava, basicamente, em declarações de colaboradores premiados, sem elementos externos que confirmassem o suposto vazamento. Para o colegiado, a falta de provas independentes inviabiliza o prosseguimento da ação penal e afasta a justa causa para manter o processo.
O acórdão também registrou que o investigador já havia sido absolvido nas esferas administrativa e civil por fatos relacionados ao mesmo episódio, situação que pesou na análise da Câmara Criminal. Conforme a decisão, a absolvição em procedimento administrativo disciplinar e o arquivamento de inquérito civil foram considerados relevantes para o exame da justa causa, diante do entendimento de que o Direito Penal deve ser utilizado como última alternativa.
A defesa alegou cerceamento ao afirmar que não teve acesso integral aos acordos de colaboração premiada usados para embasar a denúncia. O argumento foi rejeitado. O relator pontuou que o delatado tem direito de acesso apenas aos elementos necessários ao exercício da ampla defesa, sem obrigação de compartilhamento irrestrito de todo o conteúdo.
Já o Ministério Público tentou reverter a absolvição sustentando que haveria outras provas, como quebras de sigilo telefônico. O tribunal, porém, concluiu que esses dados não comprovaram que Estevão repassou informação sigilosa no dia da operação. A decisão também ressalta que a suposta mensagem que teria antecipado a ação não foi localizada nos autos.
Segundo o acórdão, o juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o investigador em 19 de novembro de 2024, por entender que o fato narrado não configura infração penal, mantendo a decisão com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Com esse entendimento, a Segunda Câmara negou provimento aos dois recursos e preservou a absolvição.





















