Em decisão proferida nesta quinta-feira (28/11), o ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que queria a anulação da eleição da nova Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, que foi realizada em agosto, para o biênio 2025-2026. A ADI foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), que alegava que houve mudança no regimento interno com a antecipação da eleição que, pelo regimento, ocorreria em setembro.
Assim, de acordo com Dias Toffoli, houve sucessivas alterações na constituição estadual que dispuseram de modo diverso ao previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, culminando com a Emenda Constitucional n° 116 do Estado de Mato Grosso, de 10 de julho de 2024, que estabelece que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá na primeira sessão do mês de agosto do segundo ano legislativo e não na última sessão ordinária do mês de setembro do segundo ano legislativo, conforme disposição regimental, do ano de 2006, revogada tacitamente pela legislação superveniente.
“Conforme sustentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso e pela Advocacia-Geral da União, a presente ação direta de inconstitucionalidade não merece conhecimento, porquanto seu objeto foi revogado tacitamente por legislação superveniente, não impugnada.”, escreveu o relator.
Na eleição realizada no dia 7 de agosto, foi eleita a nova Mesa Diretora da Assembleia para o segundo biênio da 20ª legislatura – 2025/2026. Concorreu apenas uma chapa, com os seguintes membros: Max Russi (presidente), Júlio Campos (1º vice-presidente), Gilberto Cattani (2º vice-presidente), Wilson Santos (3º vice-presidente), Dr. João (1º secretário), Paulo Araújo (2º secretário), Diego Guimarães (3° secretário), Elizeu Nascimento (4º secretário), Fábio Tardin – “Fabinho” (5º secretário) e Juca do Guaraná (6º secretário).
Na decisão, o ministro relator concluiu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não deve ser reconhecida, porque seu objeto foi tacitamente revogado por legislação superveniente, não impugnada pelo requerente, no caso, a Procuradoria Geral da República (PGR).
“No presente caso, não se desincumbiu o requerente do ônus de impugnar todo o complexo normativo estadual referente à disciplina legal quanto à realização da eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado do Mato Grosso para o segundo biênio da legislatura, o que, sob outro ângulo, igualmente obsta o conhecimento da presente ação. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade”, concluiu o ministro Dias Toffoli.