O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido do deputado estadual Wilson Santos para colocar sob segredo de Justiça o processo em que ele firmou acordo de R$ 210 mil após condenação por improbidade administrativa. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (11/6).
Segundo o magistrado, deve prevalecer a regra da publicidade, especialmente por se tratar de uma ação que apurou supostos desvios ao erário durante a gestão de Wilson na Prefeitura de Cuiabá, entre 2005 e 2006.
O processo investigou fraudes em contratos celebrados pelo Município com empresas privadas, sem licitação e sem a devida contraprestação. Wilson e o ex-secretário municipal Levi Pires de Andrade foram condenados ao ressarcimento dos valores aos cofres públicos.
Recentemente, os dois firmaram Acordo de Não Persecução Cível com o Ministério Público. Pela tratativa, cada um deverá pagar R$ 210 mil para encerrar a demanda, que já estava na fase de cumprimento de sentença.
O acordo foi homologado pelo juiz no início deste mês. Em seguida, Wilson pediu que todo o processo passasse a tramitar sob segredo de Justiça, com base no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata da restrição de acesso a processos com dados pessoais.
Bruno Marques, no entanto, afirmou que o deputado não apresentou justificativa concreta para enquadrar o caso em alguma hipótese legal de sigilo judicial.
Na decisão, o magistrado explicou que a juntada de documentos pessoais e fiscais para cumprimento do acordo não é suficiente, por si só, para retirar a publicidade integral do processo.
“Trata-se de ação de improbidade administrativa, cuja natureza pública da demanda recomenda ainda mais a observância do princípio da publicidade, essencial ao controle social e à transparência da jurisdição”, destacou o juiz.
Bruno também ressaltou que os documentos sensíveis já tramitam sob sigilo de forma individualizada, medida considerada adequada para proteger dados pessoais sem comprometer o acesso público aos demais atos do processo.
“Dessa forma, ausente qualquer justificativa idônea e suficiente, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça da integralidade do processo formulado pelo requerido”, decidiu.





















