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Justiça Eleitoral rejeita ação contra prefeito e aponta falta de provas de abuso de poder

Na decisão, o juiz Luiz Guilherme Guimarães registrou que a maior parte das acusações feitas por adversários de Cláudio Scariote não foi comprovada no processo e se baseou em presunções
PREFEITO CLÁUDIO SCARIOTE

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O juiz Luiz Guilherme Carvalho Guimarães, da 42ª Zona Eleitoral de Sapezal, julgou improcedente a ação que pedia a cassação do prefeito Cláudio Scariote (Republicanos) por suposto abuso de poder político e econômico nas eleições de 2024. Na decisão, o magistrado registrou que a maior parte das acusações feitas por adversários do gestor não foi comprovada no processo e se baseou em presunções.

A ação foi proposta pela chapa do ex-vereador Ronaldo de Oliveira, o Ronaldo Gato (Podemos), e do vice Davi Machado, com participação de Rafael Evangelista (PT), que também disputou o comando do Executivo. No polo apontado como beneficiário estavam Cláudio José Scariote, então vice-prefeito, e o vice eleito Mauro Antônio Galvão (PP), além do ex-prefeito Valcir Casagrande, Josemar Silva Campo, Thayna Martins Machado, Jocelia Ferreira da Silva, Jackieline Maggi Ananias e Varlei Santiago.

Entre os principais pontos, os autores sustentaram que a Prefeitura de Sapezal firmou procedimentos preparatórios de registro de preços com a empresa JC Comunicação e Serviços Ltda, de Josemar Silva Campos, para veiculação de conteúdo em emissora de TV local. Segundo os autos, as atas foram homologadas em abril e maio de 2024, com valor total de R$ 1.054.914, e naquele ano teriam sido empenhados e pagos R$ 204.042,00.

A petição apontou que a TV Sapezal teria mantido, em período considerado vedado, divulgação de matérias sobre obras e realizações do município, o que, na visão dos autores, beneficiaria indiretamente Scariote e Galvão. Também foram mencionadas publicações em redes sociais da emissora com símbolos oficiais e divulgação de ações do governo municipal no intervalo proibitivo.

Outro trecho da ação citou uma transmissão ao vivo realizada em 4 de outubro, dois dias antes do pleito, com participação do então prefeito Valcir Casagrande e condução atribuída ao proprietário da TV local. Os autores alegaram que a estrutura profissional utilizada teria sido custeada com recursos públicos repassados à emissora e que, durante o programa, foram divulgadas obras da administração, com manifestações de apoio ao candidato vitorioso e críticas aos concorrentes.

Os autores também sustentaram que o dono da emissora aparece na prestação de contas eleitoral de Cláudio Scariote como prestador de serviços de marketing, no valor de R$ 45 mil, e afirmaram que a TV teria recebido R$ 1,5 milhão em recursos públicos durante a gestão de Valcir Casagrande. A ação ainda citou a suspeita de que três servidores municipais teriam atuado em atividades de campanha da chapa vencedora durante o expediente.

No capítulo referente a compra de votos, os candidatos derrotados relataram suposta distribuição de vales-combustível, cestas básicas e dinheiro a eleitores, além de promessa atribuída a Valcir Casagrande de doar um porco para churrasco, em mensagem enviada a um grupo de aplicativo com cerca de 80 participantes.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que os autores pediam a apresentação de mais de 200 documentos pelos investigados, mas, em parte das solicitações, não indicavam com precisão o material pretendido. Ele observou ainda que alguns requerimentos poderiam implicar quebra de sigilo fiscal de terceiros sem relação direta com o processo, medida tratada como excepcional.

Sobre a contratação da emissora, o magistrado afirmou que o ajuste, por si só, não viola a legislação eleitoral e que foi celebrado fora do período vedado. Ele acrescentou que não havia elemento concreto demonstrando uso do contrato para propaganda institucional em data proibida, apontando que a narrativa se limitou a deduções sem indicação objetiva de afronta à norma.

Na mesma linha, o juiz registrou que cobertura de atos públicos por veículos de mídia não se confunde automaticamente com propaganda institucional, mencionando que, especialmente em cidades menores, a atividade jornalística costuma incluir acompanhamento de ações realizadas por gestores municipais.

Em relação aos servidores citados, a sentença apontou a existência de registros públicos indicando que eles estavam em férias, licença ou foram exonerados nos intervalos mencionados, além de não haver comprovação de atuação durante o horário regular de trabalho.

Quanto às alegações de compra de votos, o magistrado considerou que a votação obtida por Cláudio Scariote, descrita na decisão como superior à soma dos demais concorrentes, enfraquece a verossimilhança da tese baseada em pagamento indevido a uma única eleitora. A sentença também registrou que o suposto vale-combustível não foi comprovado nos autos.

Com esses fundamentos, o juiz julgou improcedentes os pedidos apresentados na ação.

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