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Por unanimidade, STF mantém poder de requisição da Defensoria Pública de Mato Grosso

O ministro Nunes Marques, relator das ações, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, e declarou a constitucionalidade da prerrogativa
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No fim da noite de terça-feira (13), o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, por unanimidade, a prerrogativa de requisição da Defensoria Pública de Mato Grosso. O tema estava sendo julgado desde o dia 2 de setembro, no plenário virtual do STF, devido a uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6860) protocolada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, no ano passado.

É com a prerrogativa de requisição que a Defensoria Pública tem legitimidade para solicitar às autoridades, agentes públicos e entidades privadas certidões, informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições.

A decisão do STF valeu também para as Defensorias Públicas de Pernambuco (ADI 6863) e do Piauí (ADI 6861). Em todas as ações, protocoladas em maio de 2021, Aras alegava que a prerrogativa conferida às Defensorias Públicas Estaduais, sem necessidade de autorização judicial para tanto, desequilibraria a relação processual, especialmente no que se refere à produção de provas, conferindo à categoria dos defensores públicos uma prerrogativa que os advogados privados não têm.

 Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator das ações, rejeitou os argumentos apresentados pelo procurador-geral e mencionou o entendimento do STF sobre o tema em outros julgamentos, como a ADI 6852.

Para o relator, o Supremo declarou a constitucionalidade da citada prerrogativa, ao fundamento de constituir verdadeira expressão dos princípios da isonomia e do acesso à Justiça.

“O reconhecimento, à Defensoria Pública, das garantias de autonomia funcional e administrativa e autogoverno, cristalizado na jurisprudência do Supremo, implica sejam afastadas tentativas de subtração das prerrogativas processuais ou administrativas, bem como de interferência e subordinação a qualquer Poder da República”, mencionou em seu voto.

 Os ministros da Corte seguiram o entendimento do relator. A ministra Carmen Lúcia acompanhou o relator com ressalvas, sustentando que a prerrogativa de requisição deve ser resguardada apenas para a atuação coletiva.

Clique aqui para acessar a decisão do Supremo.

Fonte: Assessoria de Imprensa/DPMT

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