A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a improcedência de uma ação de improbidade administrativa contra o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva, proprietário da E.G.P. da Silva ME, conhecida como Gráfica Intergraf. O acórdão foi publicado na segunda-feira (4).
O colegiado rejeitou recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), que buscava responsabilizar o empresário por supostas fraudes em contrato firmado com a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia (Sicme), no ano de 2012.
O caso envolve o fornecimento de 3 mil exemplares do Balanço Energético de Mato Grosso. Na ação, o MP apontou suspeita de superfaturamento de 170,44%, ausência de comprovação da entrega dos livros e possível direcionamento na contratação.
A acusação também usou o acordo de colaboração premiada do ex-secretário estadual Pedro Nadaf. Segundo o Ministério Público, o delator teria relatado que Evandro devolveu R$ 250 mil após receber pagamento do Estado, valor que seria destinado ao pagamento de dívidas do então governador Silval Barbosa.
A ação já havia sido julgada improcedente pela Vara Especializada em Ações Coletivas, que não identificou dolo na conduta dos réus. Com isso, o Ministério Público recorreu ao TJMT para tentar reformar a sentença e obter a condenação dos acusados.
Relatora do recurso, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos afirmou que o conjunto de provas não permite reconhecer a prática de ato ímprobo. Segundo ela, o depoimento isolado de Pedro Nadaf, sem confirmação por outros elementos, não é suficiente para sustentar uma condenação.
A magistrada destacou que o próprio colaborador confirmou a entrega dos 3 mil livros à Secretaria. Também observou que Nadaf não afirmou de forma categórica que Márcio Luiz, outro citado no processo, teria recebido vantagem indevida.
Sobre o suposto repasse financeiro, Helena Ramos pontuou que a narrativa não foi acompanhada de prova documental, confirmação testemunhal independente, rastreamento bancário ou qualquer elemento externo robusto. Segundo a relatora, o próprio delator admitiu que não recebeu o valor diretamente das mãos do empresário e que não sabia, com certeza, quem teria deixado o dinheiro.
A desembargadora reforçou que ações de improbidade podem resultar em sanções severas e, por isso, não admitem condenação baseada em prova frágil, indireta ou dependente apenas da versão unilateral de colaborador premiado.
Ela também afastou a tese de sobrepreço. Conforme o voto, a comparação feita pelo Ministério Público não considerou as características dos materiais produzidos, que teriam qualidade gráfica superior aos itens usados como referência no processo.
Por unanimidade, a Primeira Câmara acompanhou o entendimento da relatora e rejeitou o recurso do Ministério Público.





















