O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu uma ação do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde de Mato Grosso (Sisma) que pedia a suspensão de contratações temporárias feitas pelo Governo do Estado. A decisão apontou que a entidade não tem legitimidade para propor esse tipo de processo, pois sua atuação deve se limitar à defesa dos interesses da categoria que representa.
Na ação, o Sisma questionava dois Processos Seletivos Simplificados realizados em 2023. O sindicato alegava que o Estado estaria priorizando contratações temporárias mesmo com concurso público vigente e candidatos aprovados aguardando nomeação.
Durante a tramitação, o magistrado determinou que a entidade justificasse sua legitimidade para atuar no caso e apontasse, de forma objetiva, quais direitos dos servidores da saúde estariam sendo defendidos. Em resposta, o Sisma sustentou que buscava proteger o princípio do concurso público e combater a precarização das relações de trabalho.
O argumento não foi acolhido. Para o juiz, a atuação judicial dos sindicatos depende de relação direta entre o objeto da ação e as finalidades institucionais da entidade. Segundo ele, a justificativa apresentada tentou deslocar o foco da defesa de candidatos aprovados para uma suposta proteção ampla da carreira pública.
Bruno D’Oliveira afirmou que a legitimidade sindical é setorial, específica e vinculada aos interesses diretos da categoria representada. Na avaliação do magistrado, isso não autoriza o sindicato a atuar como fiscal universal da legalidade administrativa ou da aplicação de preceitos constitucionais.
O juiz destacou que a petição inicial não demonstrou como as contratações temporárias afetariam diretamente as condições de trabalho, a remuneração ou as prerrogativas dos servidores efetivos da saúde. Para ele, a argumentação ficou concentrada na suposta ilegalidade dos seletivos e na possível preterição de candidatos aprovados.
A decisão também ressaltou que o direito buscado na ação, a nomeação em cargo público, pertence exclusivamente aos aprovados no concurso. Como essas pessoas ainda não foram empossadas, não integram a categoria dos servidores públicos da saúde e, portanto, não estão dentro da base representada pelo Sisma.
Com esse entendimento, o magistrado indeferiu a petição inicial com base no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a ação sem resolução do mérito.



















