O desembargador José Zuquim Nogueira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, manteve decisão que impede a cobrança de emolumentos como condição para o cancelamento de indisponibilidade de bens em ação por improbidade. O pedido havia sido apresentado pelo registrador de um cartório de Barra do Garças, no contexto de processo que investiga a doação de área pública pelo ex-prefeito Roberto Farias a uma empresa privada.
O caso envolve ação em que o ex-gestor respondeu por transferência considerada irregular de terreno municipal, episódio que resultou em sua cassação em 2013. No curso da ação, o processo foi extinto em relação a alguns investigados, com determinação para revogar a indisponibilidade dos bens atingidos pela medida cautelar.
Após essa decisão, o oficial do Cartório do Primeiro Ofício de Barra do Garças, Julian Barros da Silva, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Ele alegou que não seria possível cancelar as restrições sem pagamento prévio de emolumentos pelos interessados e sustentou que, por se tratar de atos decorrentes de ordens judiciais, não haveria previsão expressa de isenção.
Ao apreciar o recurso, Zuquim apontou que o Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sentido de que o cancelamento de indisponibilidade deve ser cumprido de imediato, sem condicionamento ao recolhimento antecipado de taxas cartorárias. Segundo o relator, o registrador não pode vincular o cumprimento da ordem ao pagamento dos emolumentos, que devem ser exigidos por outra via, sem obstaculizar a determinação judicial.
Na decisão, o desembargador ressaltou que, diante do cenário processual e do entendimento firmado pelos tribunais superiores, não se justifica a concessão do efeito suspensivo. Ele destacou que eventual discussão sobre a forma de cobrança das taxas pode ser analisada pelo colegiado em momento oportuno, mas não autoriza, neste estágio, impedir o cancelamento das indisponibilidades.
Com esse fundamento, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e permanece válida a decisão que determinou o cumprimento imediato da ordem de levantamento das restrições sobre o patrimônio dos ex-réus beneficiados pela extinção do processo.



















