A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a falência do Grupo FMC Cobranças Ltda ao entender que as empresas não exercem mais atividade produtiva. O acórdão foi publicado na segunda-feira (11) e afastou a alegação de que a decisão teria sido tomada de forma surpresa.
O grupo é formado pelas empresas FMC Cobranças Ltda-ME, AMC Assessoria e Cobrança Ltda, Garantia Assessoria de Cobrança Ltda-ME e Garantia Locação para Festa & Eventos Ltda-ME. Entre os sócios está o empresário Frederico Muller Coutinho, delator da Operação Sodoma, que investigou esquema de corrupção e desvios em Mato Grosso.
O pedido de recuperação judicial foi apresentado em 2014, quando o grupo informou um passivo de R$ 6,7 milhões. Em 2025, a recuperação foi convertida em falência pela 1ª Vara Cível de Cuiabá, após o reconhecimento de irregularidades no andamento do processo.
Entre os pontos considerados pelo juízo de primeira instância estavam a falta de pagamento dos honorários da administradora judicial, alteração de endereço, ausência de livros contábeis e sinais de esvaziamento das atividades empresariais.
No recurso ao TJMT, o grupo pediu o restabelecimento da recuperação judicial. A defesa alegou que não houve intimação prévia sobre o risco de falência e que a falta de pagamento dos honorários não seria suficiente para justificar a quebra das empresas.
Também sustentou que a mudança de endereço e a ausência de documentação contábil não configurariam, isoladamente, hipótese legal para medida extrema. Para o grupo, esses elementos não comprovariam esvaziamento patrimonial.
Relator do caso, o desembargador Carlos Alberto da Rocha rejeitou os argumentos. Segundo ele, as empresas foram intimadas diversas vezes ao longo de mais de dez anos de tramitação para se manifestar sobre o descumprimento de obrigações e a deterioração da situação financeira.
O magistrado afirmou que, em um processo tão longo, não é plausível alegar surpresa com a decretação da falência. Para ele, o grupo tinha ciência dos problemas apontados e das consequências jurídicas do descumprimento do plano.
As provas dos autos indicaram que as empresas deixaram de operar em seus endereços, não possuíam funcionários, não apresentavam fluxo de caixa e não tinham documentação contábil capaz de justificar a continuidade da recuperação judicial.
Para o relator, esse cenário demonstra ausência de expectativa real de superação da crise financeira. Ele destacou que o pagamento posterior dos honorários da administradora judicial não é suficiente para afastar a falência, pois esse não foi o único nem o principal fundamento da decisão.
Carlos Alberto ressaltou que o ponto central do caso está na inexistência de atividade empresarial efetiva. Segundo ele, sem operação produtiva, não há empresa a ser preservada, o que esvazia a finalidade da recuperação judicial.
Com esse entendimento, o colegiado manteve a convolação da recuperação em falência, sob o fundamento de que a permanência do regime recuperacional apenas prolongaria um processo sem finalidade prática, com prejuízo aos credores e à ordem econômica.

















