A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a exigência de procuração atualizada para que um advogado possa levantar valores em nome de sua cliente. O colegiado entendeu que a medida é legítima, mesmo sem previsão expressa em lei, diante do longo período desde a assinatura do mandato original.
O caso envolve um crédito referente ao adicional de insalubridade devido pelo Município de Tangará da Serra a uma servidora pública. Em primeira instância, a Justiça condicionou a liberação dos valores à apresentação de uma nova procuração ou à indicação de conta bancária da própria titular.
A decisão levou em consideração que o documento apresentado havia sido assinado em 2008, ou seja, há mais de 17 anos. Para o juízo de origem, o intervalo justificava uma cautela adicional antes do pagamento.
No recurso ao TJMT, a defesa sustentou que a renovação do mandato seria ilegal e sem fundamentação concreta. Argumentou ainda que o Código Civil e o Código de Processo Civil garantem a validade contínua da procuração em todas as etapas processuais, inclusive na fase de execução da sentença.
Também foi alegado que a exigência violaria prerrogativas da advocacia, provocaria atraso no andamento do processo e afrontaria os princípios da razoável duração da demanda e do acesso à Justiça.
Relator do caso, o desembargador Jones Gattass Dias rejeitou os argumentos e afirmou que a medida encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado. Segundo ele, cabe ao juiz preservar a segurança jurídica e assegurar que o crédito seja efetivamente destinado à parte beneficiária.
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atualização do mandato conforme as peculiaridades de cada situação. No caso analisado, o prazo superior a 17 anos e a natureza alimentar da verba, relacionada ao adicional de insalubridade, justificam a providência adotada.
Jones também ponderou que, em processos de longa duração, é comum haver alteração na situação fática da parte autora. Por isso, a apresentação de novo instrumento ou a indicação de conta bancária em nome da própria titular foi considerada uma forma simples de confirmar se o advogado ainda possui autorização para receber os valores.
Para o relator, a exigência não afronta as prerrogativas da advocacia, pois tem caráter preventivo. Ele ressaltou que a atualização da procuração é um ato acessível e compatível com o dever ético do profissional de manter contato com o cliente e prestar informações sobre o processo.
O desembargador ainda observou que a decisão não impede a liberação do crédito, já que oferece a alternativa de depósito em conta da própria servidora. A Terceira Câmara acompanhou o voto do relator por unanimidade.



















