Da Redação
O tema sobre a Lei do Marco Temporal voltou a entrar na pauta, após o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspender os processos judiciais em que se discuta a constitucionalidade da lei que instituiu o Marco Temporal (Lei 14.701/2023) e iniciar processo de mediação e conciliação acerca da temática do reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas.
A polêmica sobre o Marco Temporal é ampla e vem gerando debates desde a sua votação. Se derrubado o Marco Temporal, o percentual do território brasileiro que será considerado terra indígena deve saltar de 14,1% para 27%, levando ao cancelamento dos títulos de propriedade de milhares de famílias que vivem no campo, cujos proprietários não serão indenizados pela terra perdida.
A decisão foi proferida nos autos das ações em que diversos partidos políticos e entidades da sociedade civil discutem a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, bem como a regulamentação constitucionalmente adequada do art. 231 da Constituição (ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86).
Anteriormente, em 27/9/2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu a apreciação do RE 1.017.365/SC (Tema 1031 da Repercussão Geral), em que se discutia o estatuto jurídico constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no art. 231 da Constituição. Na ocasião, a Corte assentou, dentre outras teses, que “a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição”.
Antes mesmo que sobreviesse a publicação do acórdão do referido julgamento, entretanto, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023 de 23/10/2023, regulamentando diversos aspectos do art. 231 da Constituição, bem como instituindo o chamado Marco Temporal, segundo o qual somente podem ser caracterizadas como terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas por eles habitadas em 5/10/1988 (data de promulgação da Constituição), salvo hipótese de renitente esbulho devidamente comprovado (Lei 14.701/2023, art. 4º, § 2º).
Para além do aspecto da segurança jurídica, a decisão salienta, sobretudo, a necessidade de que o conflito social subjacente à temática do art. 231 da Constituição seja efetivamente pacificado, razão pela qual o Ministro Gilmar Mendes decidiu inaugurar processo de conciliação e mediação quanto ao tema.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “os métodos autocompositivos não podem ser mais considerados alternativos”, impondo-se a chamada dos atores constitucionais a uma “mudança de cultura do litígio constitucional”, em especial no tocante a conflitos que envolvem debates político-jurídicos de intenso relevo, “de dificílima resolução não apenas pela via dos métodos heterocompositivos de resolução de conflitos, como pelo próprio processo político regular”.
A decisão recupera experiências anteriores de sucesso, como a conciliação realizada acerca das desonerações introduzidas pela Lei Kandir (ADO 25/DF) e a Comissão Especial que tratou da distribuição aos Estados do ICMS de Combustíveis (ADPF 984/DF e ADI 7191/DF), e inicia o encaminhamento de semelhante metodologia de resolução autocompositiva de conflitos para a temática relativa à Lei 14.701/2023.


















