O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público contra o ex-secretário da Casa Civil Paulo Taques e contra a servidora Alana Derlene Sousa Cardoso, que inseriu números em uma interceptação telefônica após taques comunicar sobre um possível atentado. A decisão publicada no Diário de Justiça desta terça-feira (14).
De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2015 Paulo Taques, então secretário da Casa Civil, externou sua preocupação sobre um possível atentado contra ele e seu primo, o então governador Pedro Taques, que estava na iminência de ocorrer.
O Ministério Público relata que, ao tomar conhecimento da suposta ameaça, a delegada Alessandra Saturnino entrou em contato com Alana e repassou as informações. A servidora, com o consentimento da delegada, inseriu no pedido de prorrogação da interceptação telefônica da Operação Forti os números recebidos de Taques.
O MPE pediu o prosseguimento da ação apenas em face de Alana, e somente em relação ao ato de improbidade administrativa, e requereu a extinção da ação contra Paulo Taques. O juiz analisou que, quando entrou com a ação civil pública o MP imputou a Taques e a Alana o ato ímprobo consistente na violação de princípios.
A justificativa foi que Paulo Taques teria solicitado a servidores da Segurança Pública para praticar, em tese, ato ilegal. Já Alana teria deixado de praticar ato de ofício, bem como de dar publicidade a atos oficiais, pois não comunicou o Poder Judiciário e o Ministério Público sobre a inserção daqueles números na interceptação telefônica.
O magistrado disse que não há notícia que os dois tenham recebido vantagem indevida ou tenham causado prejuízos ao erário.
“Imputou ao requerido Paulo Taques a ‘violação aos princípios da legalidade, moralidade, desonestidade e lealdade às instituições’. Isso porque, segundo narrado, o supracitado réu, se valendo do cargo, ‘impulsiona e movimenta o aparato de pessoas vinculadas à força de segurança da Capital […]’. Portanto, no presente caso, Paulo César Zamar Taques teria violado os princípios da ‘legalidade, moralidade, desonestidade e lealdade às instituições’”, considerou o juiz.
Bruno D’Oliveira Marques ainda citou que houve alteração na Lei de Improbidade Administrativa, “que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma”. Ele entendeu que “outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”.
“A alteração promovida pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus. Dessa forma, pelos mesmos fundamentos expostos no tópico anterior, não há que se falar em condenação no tocante à imputação do art. 11, inciso II, haja vista a revogação expressa do referido inciso”.
Com relação a Alana o juiz disse que o Princípio da Publicidade na Administração Pública não é absoluto.
“Entendo que a conduta da requerida Alana Derlene Sousa Cardoso, consistente em não ter informado ao Judiciário e ao Ministério Público acerca da inclusão de números telefônicos na interceptação é atípica, porque diz respeito à vício procedimental, praticado em violação a legalidade e não em ofensa a publicidade, o que enseja a improcedência do pedido inicial”.
Por considerar as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, “assim como por entender que o ato imputado à Alana Derlene Sousa Cardoso não se amolda ao previsto no inciso IV do artigo 11 da Lei nº 8.429/92”, o juiz julgou improcedentes os pedidos do MP.




















