O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) decidiu, por unanimidade, que a campanha institucional do Governo do Estado sobre as obras de duplicação e pavimentação da BR-163 não configura propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi tomada durante sessão realizada em 18 de junho e resultou na rejeição da representação apresentada pelo PSD, partido do senador Carlos Fávaro, contra o governador Otaviano Pivetta (Republicanos).
A ação questionava a veiculação dos jingles “foi lá e fez” e “vai lá e faz” em peças publicitárias divulgadas em rádio e televisão. Para o partido, as expressões teriam caráter subliminar e poderiam ser interpretadas como promoção política de Pivetta e do ex-governador Mauro Mendes (União), sugerindo a continuidade de um projeto de governo com finalidade eleitoral.
Ao analisar o caso, o relator, juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, determinou inicialmente a exclusão do Estado de Mato Grosso do processo. Segundo o magistrado, o ente público não pode figurar como réu em ações que apuram propaganda eleitoral antecipada, uma vez que não disputa eleições nem pode receber votos.
No julgamento do mérito, os desembargadores concluíram que o conteúdo da campanha teve natureza institucional e informativa, voltada à divulgação de ações governamentais e dos benefícios decorrentes da obra.
Para a Corte, a caracterização de propaganda eleitoral antecipada exige a presença de pedido explícito de voto ou de expressões que, de forma inequívoca, transmitam esse comando ao eleitor. No entendimento dos magistrados, as frases utilizadas na campanha não atendem a esse requisito.
“As expressões ‘foi lá e fez’ e ‘vai lá e faz’ possuem conteúdo genérico e descritivo da ação estatal. Não há elemento objetivo que permita concluir, de forma segura, pela existência de pedido explícito de voto ou de expressão semanticamente equivalente”, registrou o relator em seu voto.
A decisão também destacou que as peças publicitárias concentravam-se nos impactos da duplicação da rodovia, como melhorias na segurança viária, redução do tempo de deslocamento e economia de combustível, sem qualquer referência a candidatura, partido político, número eleitoral ou pedido de apoio nas urnas.
Com o entendimento unânime do TRE-MT, a representação foi julgada improcedente e arquivada.


















