Lei de Mato Grosso que tratava da organização de sua Procuradoria-Geral do Estado, instituindo, entre as prerrogativas funcionais do procurador de estado, o direito ao porte de arma de fogo, foi declara inconstitucional, de forma unânime, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual encerrado no dia 16 de setembro.
O dispositivo legal afronta a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e para legislar sobre a matéria. Ainda, no exercício dessa competência legislativa, foi editado o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), de caráter nacional, que previu os ritos de outorga de licença e relacionou os agentes públicos e privados detentores de porte de arma. Tal norma não incluiu, nesse rol, a categoria de procuradores do estado.
“Parece-me evidente a preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do Estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, pois as normas em questão afetam a segurança das pessoas, independentemente do ente federado em que se encontrem”, salientou o relator, Ricardo Lewandowski, em seu voto.
Ainda segundo o relator, o STF tem reconhecido reiteradamente que os Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal.
“Isso posto, voto pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 65, VI, da Lei Complementar 111/2002, do Estado de Mato Grosso”, votou Ricardo Lewandowski, seguido de forma unânime. (Com informações do Olhar Jurídico)


















