Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso considerou válido o pedido de demissão apresentado por uma empregada gestante que já havia se mudado para outro estado, mesmo sem homologação sindical, e afastou o direito à estabilidade provisória.
A decisão modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia reconhecido a invalidade do ato e condenado a empresa a pagar indenização referente aos salários desde a demissão até cinco meses após o parto, além das demais verbas rescisórias.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-empregada de uma empresa de agenciamento de mão de obra argumentou que o pedido de demissão deveria ser declarado nulo por ter sido feito durante a gestação, sem a assistência do sindicato para homologação. A empresa, por sua vez, defendeu a validade da carta de demissão redigida de próprio punho pela trabalhadora, afirmando não haver vício de consentimento ou coação no momento da rescisão.
A sentença reconheceu a nulidade do pedido de demissão e deferiu à trabalhadora a garantia provisória no emprego. Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, além de férias, 13º salário, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
A empresa recorreu ao Tribunal, sustentando que a ex-empregada permaneceu afastada por licença médica desde a admissão e nunca chegou a prestar serviços, o que afastaria a possibilidade de pressão para a ruptura do vínculo. Para demonstrar a alegação, apresentou documentos que comprovaram que a trabalhadora foi admitida em 1º de abril de 2024, faltou injustificadamente desse dia até 9 de abril e, a partir do dia 10, apresentou atestados médicos até 30 de julho, data em que formalizou o pedido de demissão por carta manuscrita.
A defesa alegou ainda que a ausência de homologação sindical não se deu por omissão, mas por culpa exclusiva da própria trabalhadora, que se mudou para outro estado, distante da sede da empresa, e que houve tentativa de se fazer a homologação de forma virtual, mas o sindicato não dispunha dessa modalidade.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, apontou que empregadas gestantes têm direito constitucional à estabilidade provisória desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto, independentemente da gravidez ser do conhecimento do empregador ou da própria trabalhadora.
O magistrado lembrou que essa proteção visa tutelar a mãe e o nascituro e que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento, no julgamento do Tema 55, de que a validade do pedido de demissão nesses casos está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade competente. No entanto, concluiu que este caso “requer um olhar diferenciado”.
Para o relator, é indispensável fazer o distinguishing para não aplicar o entendimento contido no tema 55, porque ficou demonstrado que a homologação não se deu por inércia ou culpa da empresa. “Pelo contrário, tal fato se deu por culpa da empregada, que contratada em Várzea Grande, não compareceu nenhum dia ao serviço, mudou-se para o Estado de Santa Catarina e não retornou para possibilitar a homologação”, descreveu.
Ele destacou, ainda, que a empresa comprovou ter convocado a empregada para a homologação, contatado o sindicato para verificar a possibilidade de realizar o procedimento por videochamada e recebido a informação de que a homologação só poderia ocorrer de forma presencial. Também ressaltou que a empresa se dispôs a aguardar o retorno da trabalhadora para concluir a rescisão do contrato. “Acresça-se a isso o fato da gestante ter procurado o Ministério do Trabalho em sua cidade, que segundo ela a orientou a pedir demissão por email, ou seja, tendo comparecido ao referido órgão e relatado sua situação, presume-se que fora devidamente orientada”, ponderou.
Diante dessas comprovações, os desembargadores avaliaram que a ausência de homologação sindical não decorreu de inércia ou resistência da empresa, mas da conduta da empregada, que foi contratada em Várzea Grande, não compareceu ao trabalho, mudou-se para outro estado e não retornou para viabilizar a rescisão. “Concluo que a ré foi impossibilitada pela própria autora de cumprir o disposto no art. 500 da CLT, de modo que não se há falar em reconhecimento da estabilidade gestacional, já que o pedido de demissão é incontroverso.”
A 1ª Turma também entendeu que não cabe a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conjunto de diretrizes que orienta a promoção da igualdade de gênero, pois “a prova é clara no sentido de que a autora tomou iniciativa pela ruptura do vínculo e que não houve assistência sindical por culpa da própria autora”, concluindo pela validade do pedido de desligamento e, por consequência, pelo afastamento das condenações impostas à empresa.


















