Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. A Corte manteve suspensa decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído.
Isso porque em janeiro deste ano, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, determinou que a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) deste ano tenha como patamar mínimo os coeficientes de distribuição utilizados no exercício de 2018. Assim, municípios que apresentaram redução populacional não perderão receita por conta dos dados do Censo do IBGE.
A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 17/2, referenda liminar anteriormente deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043.
Em liminar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1043, Lewandowski suspendeu a decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU). O ato determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, que ainda não foi concluído pelo IBGE.
Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) argumenta que a Decisão Normativa 201/2022 do TCU causa prejuízo ao valor recebido pelos municípios, pois o critério estipulado não contempla a totalidade da população, uma vez que a coleta de dados não foi finalizada. Para o partido, foi descumprida a Lei Complementar 165/2019, segundo a qual não é possível determinar coeficientes de FPM abaixo dos fixados em 2018 até que um novo censo seja concluído.
Em seu voto pelo referendo, o ministro explicou que o último censo de fato concluído pelo IBGE foi o de 2010, e, para salvaguardar a situação de municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 manteve os critérios de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.
Na análise preliminar do caso, no entanto, o ministro verificou que o ato do TCU desconsiderou esse comando legal e promoveu, a apenas três dias antes do início do exercício de 2023, “profunda alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM”, impactando negativamente os valores a serem repassados a 702 municípios. Essa situação, em seu entendimento, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Para ele, mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM, especialmente antes da conclusão do censo demográfico em curso, podem interferir no planejamento e nas contas municipais e acarretar “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados”.
O caso
De acordo com levantamento da equipe técnica da AMM, municípios de várias regiões apresentariam perdas financeiras significativas, caso os critérios de distribuição do FMP não fossem revistos. Os exemplos são Cotriguaçu (7,6 milhões), Juruena (R$ 7,3 milhões) e Rosário Oeste (R$ 3,6 milhões).
Na liminar, que ainda será submetida do Plenário do STF, o ministro Lewandowski destacou que o ato do TCU, de 28 de dezembro de 2022, aparentemente ignora a Lei Complementar 165/2019, que, buscando salvaguardar os municípios que tiverem redução de seus coeficientes em razão de estimativa anual do IBGE sobre a população, determinou a utilização dos coeficientes do FPM fixados no exercício de 2018 até a conclusão do novo censo demográfico.
Lewandowski ainda pontuou que mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM, principalmente antes da conclusão do censo demográfico, interferem no planejamento e nas contas municipais.
Conforme a decisão, as mudanças previstas na normativa do TCE, causam “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.
Na decisão, o relator também observou que o princípio da segurança jurídica tem como objetivo assegurar que o Poder Público atue com lealdade, transparência e boa-fé, vedando modificação de conduta “de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender o administrado ou frustrar as suas legitimas expectativas”.
O ministro do STF verificou ainda, no ato do TCU, ofensa ao pacto federativo e aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, além de desrespeito a direitos já incorporados ao patrimônio dos municípios afetados e das suas populações locais.
Na decisão, Lewandowski também determinou que eventuais valores já transferidos a menos devem ser compensados posteriormente. O primeiro repasse do FPM aconteceu em 10 de janeiro.

















