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Juiz autoriza recuperação judicial do Grupo Fuhr e exclui grãos do período de proteção contra credores

Na decisão, publicada no dia 17, o magistrado afirmou que os grãos produzidos pelo conglomerado não podem ser tratados como bens essenciais à atividade rural e, por isso, não se enquadram na proteção do chamado “stay period”

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O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, autorizou o processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Fuhr, que declarou passivo de R$ 17.566.600,40. Na decisão, publicada no dia 17, o magistrado afirmou que os grãos produzidos pelo conglomerado não podem ser tratados como bens essenciais à atividade rural e, por isso, não se enquadram na proteção do chamado “stay period”.

Ao mesmo tempo, o juiz determinou que os credores se abstenham de praticar atos de expropriação e penhora sobre maquinários, veículos e implementos pecuários, considerados indispensáveis para a continuidade da produção. A medida preserva os bens diretamente ligados à operação agrícola enquanto a recuperação judicial segue em tramitação.

O Grupo Fuhr é composto pelas empresas Sidnei Fuhr Ltda., Sandro Fuhr Ltda. e Antonia Adriana Alves Fuhr Ltda., além dos sócios pessoas físicas Sidnei Fuhr, Sandro Fuhr e Antonia Adriana Alves Fuhr. No pedido, os produtores rurais atribuíram a crise financeira a fatores que disseram ser externos à gestão, como eventos climáticos que reduziram a produtividade das lavouras nos últimos anos, queda do preço da soja, aumento dos custos de insumos e compromissos com empréstimos bancários.

Na análise do caso, Guedes destacou que laudo de constatação prévia indicou o atendimento dos requisitos legais para a concessão do processamento. Desse modo, em apreciação aos documentos colacionados nos autos e, também, com base no laudo de constatação prévia, compreendo que o devedor preencheu todos os requisitos previstos na lei 11.101/2005, de modo que o deferimento do processamento da recuperação judicial é medida que se impõe.

Sobre o pedido para declarar a essencialidade dos bens, o magistrado assinalou que a proteção contra medidas de busca, apreensão e constrição deve se restringir aos itens diretamente vinculados à atividade produtiva. Noutro norte, verifica-se que o profissional, em constatação, não identificou qualquer causa que possibilite considerar os grãos destinados à comercialização como bens de capital essenciais, concluindo de produtos finais da atividade econômica, insuscetíveis, portanto, da proteção conferida pelo art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005.

No mesmo sentido, o juiz afastou a possibilidade de reconhecer a essencialidade de imóveis residenciais dos produtores, por entender que esses bens não guardam relação com a atividade empresarial desenvolvida.

Com o processamento deferido, o Grupo Fuhr terá prazo de 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial.

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