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Juiz absolve Sérgio Ricardo e Mauro Savi em ação e descarta devolução de R$ 10 milhões

Na decisão, Bruno D´Oliveira Marques destacou que a ocupação de cargos de comando não autoriza, por si só, a presunção de ato ímprobo
SÉRGIO RICARDO (E) E MAURO SAVI | FOTO: REPRODUÇÃO

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente a ação que pedia a condenação do presidente do Tribunal de Contas do Estado, Sérgio Ricardo, e do ex-deputado estadual Mauro Savi por supostos desvios na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. A sentença, publicada nesta quinta-feira (29), afastou a devolução de mais de R$ 10 milhões por falta de provas.

Na decisão, o magistrado destacou que a ocupação de cargos de comando não autoriza, por si só, a presunção de ato ímprobo. Para ele, não é possível responsabilizar agentes públicos apenas pela posição hierárquica, sem demonstração concreta de dolo e de participação direta em fraude.

O processo tratava de suposto esquema na ALMT conhecido como “Máfia das Gráficas”, envolvendo a contratação da Gráfica Print Indústria e Editora Eireli. Conforme a acusação do Ministério Público, materiais de papelaria teriam sido pagos, mas não entregues. Os fatos teriam ocorrido em 2010, período em que Mauro Savi presidia a Mesa Diretora e Sérgio Ricardo autorizou pagamentos relacionados ao contrato.

A ação foi baseada, em grande parte, na delação do ex-presidente da Assembleia José Geraldo Riva, que afirmou que o esquema serviria para pagamento de propina a deputados, financiamento de campanhas e compra de votos na eleição da Mesa Diretora. No entanto, o juiz ressaltou que as declarações do colaborador não foram confirmadas por outros elementos probatórios.

Bruno Marques apontou ainda que solicitar ou autorizar pagamentos pode integrar as atribuições administrativas e financeiras do cargo e, por isso, esses atos não significam, automaticamente, intenção de lesar o erário. A sentença também registrou que não houve prova documental de tratativas, como mensagens, reuniões, assinaturas direcionadas a fraude ou qualquer ato que demonstrasse concordância dos réus com irregularidades.

O magistrado ressaltou, ainda, a ausência de provas bancárias, contábeis ou documentais que demonstrassem trânsito de valores, repasses clandestinos ou vínculo objetivo com suposto pagamento de “mensalinho”. Com isso, concluiu não haver base para responsabilização e rejeitou o pedido do Ministério Público.

A decisão menciona que a Gráfica Print e o representante Jorge Luiz Martins Defanti firmaram, durante o andamento do processo, um acordo de não persecução cível, que resultou na extinção da ação em relação a eles. Os valores pactuados no acordo, segundo a sentença, ultrapassam R$ 2,5 milhões.

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