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MPF mantém ação penal e rejeita acordo para acusado de pornografia infantil

De acordo com os autos, o denunciado teria disponibilizado ao menos 45 arquivos por meio de um programa de compartilhamento, além de manter armazenados outros 153 arquivos com o mesmo conteúdo ilícito.

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A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (2ª CCR/MPF) decidiu, por unanimidade, rejeitar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em uma ação que apura crimes relacionados ao armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil. Com a decisão, a persecução penal contra o denunciado, identificado como Matheus H. M. M., terá prosseguimento na Justiça Federal.

O caso envolve acusações de prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que tratam, respectivamente, da divulgação e do armazenamento de material contendo cenas de abuso sexual de crianças e adolescentes. De acordo com os autos, o denunciado teria disponibilizado ao menos 45 arquivos por meio de um programa de compartilhamento do tipo peer-to-peer (P2P), além de manter armazenados outros 153 arquivos com o mesmo conteúdo ilícito.

A defesa recorreu da negativa inicial do Ministério Público Federal em oferecer o acordo, sustentando que, após o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão punitiva em um dos delitos, estariam preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Diante disso, solicitou a remessa do caso à instância revisora do MPF, conforme prevê a legislação.

Ao analisar o recurso, o colegiado da 2ª CCR reafirmou o entendimento institucional de que o ANPP é inaplicável em situações que envolvem crimes de pornografia infantil. Segundo o voto do relator, embora haja o preenchimento de requisito objetivo relacionado à pena mínima, a gravidade concreta das condutas impede a celebração do acordo, por não se mostrar medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes.

O colegiado destacou ainda que a Constituição Federal determina punição severa para práticas de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, conforme o artigo 227, §4º. Também foi ressaltado que o Brasil é signatário de tratados internacionais que impõem rigor no combate à produção, posse e disseminação de pornografia infantil, especialmente no ambiente digital.

A decisão acompanha precedentes já firmados pela própria 2ª CCR em casos semelhantes e reforça a orientação de que a vulnerabilidade das vítimas afasta a aplicação de mecanismos despenalizadores. Com isso, foi mantida a negativa do acordo e determinado o prosseguimento da ação penal.

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