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Defensoria consegue suspender descontos com juros abusivos na aposentadoria de idoso

Justiça determinou a quitação do contrato e a devolução dos valores pagos com correção monetária a cliente de 70 anos
FOTO: BRUNO CIDADE/DPEMT

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Após ação protocolada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT), a Justiça determinou a quitação do contrato de cartão de crédito consignado do banco BMG e a devolução dos valores pagos a L.C.S.L., 70 anos.

A decisão, da última sexta-feira (12), condenou o banco à restituição simples dos valores pagos, visto que o total descontado (R$ 12.980,10) desde 2017 é muito maior do que o montante dos saques efetuados (R$ 5.068,00).

Além disso, o Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá determinou que o BMG não realize novos descontos na aposentadoria do idoso, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10 mil.

De acordo com a decisão, o caso é um exemplo de cobrança de juros abusivos por instituições financeiras, sem informação clara ao consumidor, principalmente quando se trata de pessoas idosas.

“Essa situação evidencia a principal característica do cartão de crédito consignado que o torna potencialmente lesivo ao consumidor: o pagamento apenas do mínimo da fatura mediante consignação, sem a efetiva amortização do saldo devedor, gerando um débito praticamente impagável”, diz trecho da decisão.

A ação declaratória de quitação/nulidade de contrato, com repetição de indébito, e indenizatória por danos morais, com tutela de urgência, foi protocolada pela defensora pública Maria Alessandra Silvério no dia 14 de maio.

“Tem acontecido muito mais com idosos. Tem um caso de um assistido que já pagou 36 parcelas de R$ 589. O importante é receber o dinheiro de volta, corrigido pela inflação, e parar de descontar da aposentadoria”, revelou a defensora.

No caso de L., o banco alegou que o consumidor aderiu à proposta por meio da assinatura do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e que o prazo já teria prescrito, pois o contrato foi firmado em 2017.

Porém, a Defensoria sustentou que o prazo aplicável seria o decenal, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu dez anos de prescrição para a maioria das pretensões de responsabilidade civil contratual ou a reparação de outros direitos quando a lei não fixa um prazo menor, conforme o artigo 205 do Código Civil.

No mérito, a Defensoria Pública sustentou que houve falha na prestação do serviço pelo banco ao deixar de informar adequadamente sobre o produto contratado.

A Justiça acatou o pedido da DPEMT em relação ao prazo de prescrição. “Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ (…). Considerando que a contratação ocorreu em 19/05/2016 e a ação foi ajuizada em 14/05/2025, não transcorreu o prazo prescricional decenal”, afirma outro trecho da decisão do juiz Alex Nunes de Figueiredo.

Diante disso, o magistrado declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado, com taxa de juros de 2,26% ao mês (taxa média do mercado na época da contratação) e prazo de 36 meses.

A decisão também determinou a quitação do contrato, tendo em vista que o valor descontado já supera o valor do débito recalculado.

Com isso, condenou o banco à restituição simples dos valores pagos a maior, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, “considerando o total descontado (R$ 12.980,10) e o valor do débito recalculado com a aplicação da taxa de juros de 2,26% ao mês sobre o montante dos saques (R$ 5.068,00), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.

O magistrado destacou que, embora tenha havido a contratação formal do cartão de crédito consignado, é necessário analisar se o consumidor foi informado adequadamente sobre as características do produto contratado, especialmente quanto à forma de pagamento e amortização do débito.

“O cartão de crédito consignado possui características específicas que o diferenciam do empréstimo consignado tradicional. Enquanto no empréstimo consignado há um valor fixo a ser pago em parcelas mensais predeterminadas, com prazo certo para quitação, no cartão de crédito consignado o desconto em folha corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, não amortizando significativamente o saldo devedor, que continua a sofrer incidência de juros rotativos sobre o valor remanescente”, afirmou.

No caso, os descontos mensais de R$ 132,45 na aposentadoria do idoso ocorrem desde 2017, conforme extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com o magistrado, a jurisprudência tem reconhecido a abusividade dessa modalidade de contratação quando não há informação clara e adequada ao consumidor sobre suas características e consequências, especialmente no caso de pessoas vulneráveis, como os idosos.

O juiz ressaltou que o dever da informação clara é um princípio essencial das relações de consumo, previsto no artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e não observar isso pode levar à nulidade de cláusulas contratuais ou mesmo à revisão do contrato.

Com isso, “impõe-se a revisão do contrato para adequá-lo à modalidade de empréstimo consignado tradicional, com prazo certo para quitação”.

Em relação à chamada repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro dos valores cobrados, o juiz entendeu que, embora tenha ocorrido falha na prestação de informações adequadas ao consumidor, não houve má-fé por parte do banco. “Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro”.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado julgou que não seria aplicável ao caso.

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